Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV
integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V
disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI
definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII
publicidade de seus resultados;
VIII
determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX
indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único
As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.