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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

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Art. 10

Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I

presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;

II

definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;

III

garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;

IV

estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;

V

rotatividade dos representantes da sociedade civil;

VI

compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e

VII

publicidade de seus atos.

§ 1º

A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º

A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 3º

A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.

§ 4º

A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.

§ 5º

Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.

Art. 10, VI do Decreto 8.243 /2014