Artigo 68 do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.