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Artigo 64 do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 64

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social este Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 13.

§ 1º

Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado.

§ 2º

Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.