Artigo 63 do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os Ministérios certificadores deverão implementar sistema informatizado próprio, de acordo com o § 7º do art. 4º , para protocolo de requerimentos de concessão e renovação da certificação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Até que seja implantado o sistema de que trata o caput, serão admitidos os requerimentos encaminhados pela via postal, considerando-se a data da postagem como a de seu protocolo.