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Artigo 63 do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 63

Os Ministérios certificadores deverão implementar sistema informatizado próprio, de acordo com o § 7º do art. 4º , para protocolo de requerimentos de concessão e renovação da certificação, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Até que seja implantado o sistema de que trata o caput, serão admitidos os requerimentos encaminhados pela via postal, considerando-se a data da postagem como a de seu protocolo.