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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 5º

As certificações concedidas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.

§ 2º

Na apuração da receita bruta anual:

I

serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e

II

será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação.