Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As certificações concedidas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.
§ 2º
Na apuração da receita bruta anual:
I
serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e
II
será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação.