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Artigo 41, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 41

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão manter cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em suas páginas na internet.

§ 1º

O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.

§ 2º

As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurar nos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação.

§ 3º

Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar:

I

lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas;

II

informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e

III

recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput.