Artigo 35, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I
da mantenedora: aqueles previstos no art. 3º ; e
II
da instituição de educação:
a
ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
b
relação de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, com identificação precisa de cada um dos beneficiários;
d
regimento ou estatuto; e
e
identificação dos integrantes do corpo dirigente, com descrição de suas experiências acadêmicas e administrativas.
§ 2º
O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.