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Artigo 33, Inciso II do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 33

As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 , a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:

I

proximidade da residência;

II

sorteio; e

III

outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, a que se refere o § 1º do art. 30.

§ 1º

Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral.

§ 2º

O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 30, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou de sua renovação.