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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 3º

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

I

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;

IV

relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;

V

balanço patrimonial;

VI

demonstração das mutações do patrimônio líquido;

VII

demonstração dos fluxos de caixa; e

VIII

demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.

§ 1º

Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.

§ 6º

Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5º , também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.