Artigo 20 do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.
§ 1º
Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios:
I
produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e
II
produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos.
§ 2º
A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1º .