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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 19

O requerimento de concessão ou renovação da certificação de entidade que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I

aqueles previstos no art. 3º ;

II

cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva; e

III

cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS.

§ 2º

Exibir parcialmente revogado

I

portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;

II

cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos, se houver;

III

demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;

IV

resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência Social;

§ 3º

O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.