Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério certificador, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I
o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS ou do SUAS e o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II
a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III
os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV
o Tribunal de Contas da União.
§ 1º
A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do seu autor, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as informações para o esclarecimento do pedido.
§ 2º
Caberá ao Ministério certificador:
I
comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente, salvo se esta figurar como parte na representação;
II
solicitar ao autor da representaçãoque complemente as informações apresentadas, no prazo de dez dias, quando necessário;
III
notificar a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa;
IV
solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo de trinta dias; e
V
analisar e decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias, contado:
a
da apresentação de defesa; ou
b
do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação das informações solicitadas.
§ 3º
O Ministério certificador poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do § 2º .
§ 4º
Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que estejam em tramitação concomitante, deverão ser julgados simultaneamente.
§ 5º
Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade certificada ao Ministro de Estado do Ministério certificador, no prazo de trinta dias, contado de sua notificação, na forma do art. 14.
§ 6º
Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada, o Ministério certificador cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente à publicação da sua decisão.
§ 7º
Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
§ 8º
A decisão final sobre o recurso de que trata o § 5º deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.
§ 9º
A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.