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Artigo 10º do Decreto nº 8.242 de 23 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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Art. 10

A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.

§ 2º

A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério certificador que receber o requerimento, na forma indicada no § 1º , antes da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação.

§ 3º

Na hipótese de recebimento de requerimento por Ministério sem competência pela certificação na área de atuação preponderante da entidade, este será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 4º

Os requerimentos das entidades de que trata o inciso I do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, serão analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitos exigidos na referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.