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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 9º

A seleção pública de fornecedores será divulgada no sítio eletrônico da fundação de apoio e no portal de compras do Governo federal, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, e será composta, no mínimo, por:

I

definição do objeto da seleção , onde e como poderá ser obtida a íntegra do instrumento convocatório, do termo de referência, do projeto básico ou do anteprojeto de engenharia;

II

critério de julgamento das propostas;

III

data limite para apresentação das propostas, cujo prazo não será inferior a cinco dias úteis, quando se tratar de bens e serviços, e quinze dias úteis, quando envolver obras ou serviços de engenharia, contado da data de publicação do aviso;

IV

forma de submissão das propostas, preferencialmente na forma eletrônica; e

V

o prazo de validade das propostas.

§ 1º

Os valores de referência previamente estimados para a contratação poderão ter divulgação diferida e permanecerão acessíveis a qualquer tempo órgãos de controle e à IFES ou demais ICT apoiada.

§ 2º

Os valores de referência serão tornados públicos imediatamente após o encerramento das contratações, sendo ainda possível, desde que em ato público e devidamente justificado, a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o fornecedor detentor da melhor proposta, quando esta for superior ao valor orçado.

§ 3º

Quando não acudirem interessados à seleção pública, os interessados não atenderem às condições de habilitação ou as propostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, a fundação de apoio poderá contratar diretamente o fornecedor, mantidas as condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto ao valor máximo estabelecido nos termos do Capítulo I deste Decreto.

Art. 9º, II do Decreto 8.241 /2014