Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O procedimento de seleção pública de fornecedores será iniciado com a abertura de processo no âmbito da contratante, que contenha:
I
cópia do projeto a que se relaciona a contratação;
II
termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico;
III
instrumento convocatório, se houver;
III
identificação dos recursos previstos para a execução da contratação;
IV
indicação do valor máximo aceitável pela contratante, expresso com base nos valores de referência apurados a partir da pesquisa de mercado, observado, se for o caso, o sigilo de que trata o art. 38 deste Decreto; e
V
demais documentos referentes à contratação.