JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Quando da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá também prever contratação de:

I

garantia mínima; e

II

manutenção, atualização e outras obrigações acessórias.

§ 1º

Fica facultada a subcontratação na hipótese do inciso II do caput.

§ 2º

No caso de aquisição prevista no caput, poderá ser indicado marca ou modelo, desde que tecnicamente justificado pelo coordenador do projeto.

§ 3º

O instrumento convocatório poderá exigir dos fornecedores amostra do bem antes da aceitação da proposta ou assinatura do contrato, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação emitida por instituição oficial competente ou por entidade credenciada e carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de empresa revendedora ou distribuidora.

§ 4º

Nas seleções públicas para a aquisição de bens, a fundação de apoio poderá promover a pré-qualificação de fornecedores e bens, observando os mesmos procedimentos aplicáveis à União.

Art. 7º, §2º do Decreto 8.241 /2014