Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei n º 8.958, de 1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2º .
Parágrafo único
Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos.