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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 40

As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar termo de compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:

I

quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

II

quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou

III

quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.

Parágrafo único

A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 8.241 /2014