Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar termo de compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:
I
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
II
quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou
III
quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
Parágrafo único
A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.