JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência aferidos da seguinte forma:

I

para bens e serviços, por pesquisas:

a

em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;

b

em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

c

sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou

d

direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis; e

II

para obras e serviços de engenharia, com base em:

a

valores praticados pelo mercado ou pela administração pública em serviços e obras similares;

b

dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; ou

c

custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à média de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil.

Parágrafo único

É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II.

Art. 4º, I, b do Decreto 8.241 /2014