Artigo 4º do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência aferidos da seguinte forma:
I
para bens e serviços, por pesquisas:
a
em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;
b
em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
c
sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou
d
direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis; e
II
para obras e serviços de engenharia, com base em:
a
valores praticados pelo mercado ou pela administração pública em serviços e obras similares;
b
dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; ou
c
custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à média de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil.
Parágrafo único
É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II.