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Artigo 37 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 37

Poderá ser restringido o acesso a informação referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que, em qualquer caso, justificado e garantido o acesso aos órgãos de controle, à IFES ou demais ICT apoiadas.

Art. 37 do Decreto 8.241 /2014