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Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 30

Haverá fase recursal única, após o julgamento das propostas.

§ 1º

Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 2º

Nas seleções públicas sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o § 1º será efetivada em campo próprio do sistema.

§ 3º

As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis, contado a partir da data de ciência.

§ 4º

O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis, contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o § 3º .

§ 5º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis , o encaminhará à autoridade máxima da fundação de apoio, que terá competência para a decisão final, em até cinco dias úteis.

§ 6º

O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 30, §4º do Decreto 8.241 /2014