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Artigo 25 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 25

Caso o interessado mais bem classificado não atenda às exigências de habilitação, a fundação de apoio poderá convocar os demais participantes, na ordem de classificação, para apresentar a documentação necessária à habilitação.

Art. 25 do Decreto 8.241 /2014