Artigo 23 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No caso de fornecedores estrangeiros que não possuam sede no Brasil, a contratante:
I
poderá prever, nos casos de compra de bens dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, que não será exigida do fornecedor a existência de representação legal no Brasil, hipótese em que a contratante deverá estabelecer no contrato medidas para os casos de inadimplemento contratual ou defeito do produto adquirido, tais como:
a
previsão de devolução total ou parcial de valor eventualmente antecipado;
b
emissão de título de crédito pelo contratado;
c
cláusula que declare competente o foro da sede da fundação de apoio para dirimir qualquer questão contratual; ou
d
outras medidas usualmente adotadas pelo setor privado;
II
não exigirá a regularidade fiscal do fornecedor perante as autoridades de seu país;
III
poderá dispensar o fornecedor de apresentar documentos de habilitação autenticados pelos respectivos consulados, para contratos no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
IV
exigirá a tradução para o vernáculo dos documentos de habilitação, dispensada a tradução juramentada, para os contratos a que se refere o inciso III do caput.
Parágrafo único
No caso dos incisos III e IV, a contratante fará constar no processo referido no art. 3º o responsável pela análise da documentação em língua estrangeira.