Artigo 21 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A documentação referente à qualificação técnica consistirá em:
I
registro ou inscrição na entidade profissional competente, pertinente ao objeto a ser contratado;
II
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e
III
comprovação de aptidão do interessado para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da seleção pública.