Artigo 19 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I
cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;
II
registro comercial, no caso de empresa individual;
III
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações;
IV
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
V
declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.