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Artigo 19 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 19

A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

I

cédula de identidade, no caso de pessoas físicas;

II

registro comercial, no caso de empresa individual;

III

ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações;

IV

inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e

V

declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.

Art. 19 do Decreto 8.241 /2014