Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I
produzidos no País;
II
produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País.