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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 17

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I

produzidos no País;

II

produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III

produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País.

Art. 17, I do Decreto 8.241 /2014