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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 16

A seleção da proposta será feita pela comissão de seleção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º , exceto quando a contratação for de valor abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a seleção poderá ser efetivada com participação de apenas um comprador designado pela fundação de apoio.

§ 1º

No critério de julgamento por melhor adequação técnica, a comissão de seleção deverá seguir o parecer da comissão técnica referida no § 2º do art. 14.

§ 2º

A fundação de apoio sempre poderá negociar condições mais vantajosas com o interessado mais bem classificado, e com os demais participantes da seleção pública, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

Art. 16, §1º do Decreto 8.241 /2014