Artigo 16 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A seleção da proposta será feita pela comissão de seleção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º , exceto quando a contratação for de valor abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a seleção poderá ser efetivada com participação de apenas um comprador designado pela fundação de apoio.
§ 1º
No critério de julgamento por melhor adequação técnica, a comissão de seleção deverá seguir o parecer da comissão técnica referida no § 2º do art. 14.
§ 2º
A fundação de apoio sempre poderá negociar condições mais vantajosas com o interessado mais bem classificado, e com os demais participantes da seleção pública, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.