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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.241 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

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Art. 15

O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.

§ 1º

Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.

§ 2º

No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.

§ 3º

Na hipótese do § 2º , o licitante vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.

Art. 15, §3º do Decreto 8.241 /2014