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Artigo 5º do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

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Art. 5º

Os dirigentes máximos da IFES ou demais ICT deverão assinar os convênios ECTI, podendo ser delegada essa competência a pró-Reitores e Diretores de Polos de Inovação dos Institutos Federais.

Parágrafo único

Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.

Art. 5º do Decreto 8.240 /2014