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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

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Art. 4º

Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.

Parágrafo único

As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 8.240 /2014