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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

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Art. 3º

Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União.

Parágrafo único

Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:

I

fundação de apoio;

II

IFES ou demais ICT apoiada; e

III

partícipe de natureza diferente das anteriores.

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto 8.240 /2014