JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Noticiada a ocorrência de impropriedades ou de irregularidades na execução dos convênios ECTI, as IFES, demais ICT ou os órgãos de controle competentes diligenciarão ao partícipe a fim de que seja comprovada a boa e regular aplicação dos recursos do convênios.

§ 1º

As diligências previstas no caput não devem comprometer o desenvolvimento dos projetos objeto dos convênios, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade.

§ 2º

Comprovada a irregularidade na gestão de recursos dos convênios, o órgão competente das IFES ou demais ICT poderá, garantida o contraditório e a ampla defesa, aplicar à fundação de apoio as seguintes medidas:

I

inscrição nos cadastros públicos de devedores e de entidades irregulares, ficando impedida de celebrar novos convênios e contratos pelo prazo de até cinco anos;

II

rescisão do convênio, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa pelas perdas e danos causados;

III

restituição da parcela dos recursos do convênio onde for verificada irregularidade pelos responsáveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, quando se tratar de recurso público; e

IV

propor descredenciamento da entidade, ficando impedida de obter novo registro e credenciamento até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a medida constante do inciso I.

Art. 24, §2º, IV do Decreto 8.240 /2014