Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão:
I
prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II
submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e
III
submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
§ 1º
A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.