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Artigo 22 do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

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Art. 22

Na execução dos convênios ECTI, as fundações de apoio deverão:

I

prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

II

submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade partícipe; e

III

submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.

§ 1º

A prestação de contas referida no inciso I do caput será realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após a data final de aplicação dos recursos prevista nos convênios, sob pena de inscrição da inadimplência no sistema online específico.

§ 2º

O prazo previsto no § 1º do caput não se aplicará caso exista prazo específico definido.

Art. 22 do Decreto 8.240 /2014