Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
Parágrafo único
É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.