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Artigo 12 do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

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Art. 12

Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único

É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.

Art. 12 do Decreto 8.240 /2014