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Artigo 10º, Inciso XIII do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

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Art. 10

Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter:

I

objeto e seus elementos;

II

clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;

III

recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

IV

obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

V

valor do convênio e cronograma de desembolso;

VI

obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;

VII

vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;

VIII

forma de acompanhamento da execução do objeto;

IX

garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;

X

forma e prazo de prestação de contas;

XI

definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;

XII

obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;

XIII

propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e

XIV

destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.

§ 1º

O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 9º , incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.

§ 2º

O uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.

Art. 10, XIII do Decreto 8.240 /2014