Artigo 10º, Inciso XI do Decreto nº 8.240 de 21 de Maio de 2014
Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os instrumentos dos convênios ECTI, sem prejuízo de outras cláusulas previstas em regulamento, devem, no mínimo, conter:
I
objeto e seus elementos;
II
clara descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;
III
recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;
IV
obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
V
valor do convênio e cronograma de desembolso;
VI
obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio em conta bancária específica;
VII
vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;
VIII
forma de acompanhamento da execução do objeto;
IX
garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;
X
forma e prazo de prestação de contas;
XI
definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;
XII
obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;
XIII
propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e
XIV
destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio.
§ 1º
O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 9º , incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.
§ 2º
O uso de bens e de serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.