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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 8.239 de 21 de Maio de 2014

Regulamenta o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime.

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Art. 2º

A cessão de docente de que trata este Decreto somente poderá ocorrer:

I

para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e

II

para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

Art. 2º, II do Decreto 8.239 /2014