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Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

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Art. 63

As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1º

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de Artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2º

O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este Artigo.

§ 3º

É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 63, §3º do Decreto 82.385 /1978