JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo único

Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto 82.385 /1978