Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:
I
documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II
comprovante de recolhimento da contribuição sindical;
III
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;
Parágrafo único
O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.