JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I

documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II

comprovante de recolhimento da contribuição sindical;

III

número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

Parágrafo único

O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 4º, II do Decreto 82.385 /1978