Artigo 29, Inciso I do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;
II
Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17;
III
comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.