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Artigo 25, Inciso IX do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

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Art. 25

O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I

qualificação das partes contratantes;

II

prazo de vigência;

III

natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV

título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V

locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI

jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;

VII

remuneração e sua forma de pagamento;

VIII

disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

IX

dia de folga semanal;

X

ajuste sobre viagens e deslocamento;

XI

período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII

número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Anexo

Texto

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