Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I
qualificação das partes contratantes;
II
prazo de vigência;
III
natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV
título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V
locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI
jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;
VII
remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;
IX
dia de folga semanal;
X
ajuste sobre viagens e deslocamento;
XI
período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;
XII
número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.